Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Blog sobre Arquivos

Pequena contribuição sobre arquivos

07.03.06

Arquivo, uma organização em constante evolução


Sonia Negrao


O conceito “organização” provém do prefixo grego "órganon", que exprime a ideia de “órgão, instrumento de trabalho” e este por sua vez designa “cada uma das partes de um mecanismo que exercem função especial”. Ora, perante toda esta riqueza semântica poder-se-á, desde logo, reconhecer a natureza específica de uma organização: ela é um corpo próprio, constituído por várias partes, que exercem uma função específica, em prole do objectivo ou missão para si traçados, dentro dessa mesma organização. É dentro deste contexto que falarei da instituição arquivo, um organismo com cerca de 6000 anos, mas cujo reconhecimento da sua natureza jurídica perfaz pouco mais de duas décadas. Um órgão complexo, cuja especificação das partes que o constituem se foram delineando ao longo da sua evolução, de alguns milhares de anos.
Os investigadores situam a origem dos arquivos no aparecimento da escrita, consequência natural de uma sociedade que se sedentarizava ao longo Vale do Nilo e da Mesopotâmia, no séc. IV a.c. A fixação das populações conduziu a uma complexificação da estrutura social e das relações, dando origem a instituições. A todo este fenómeno acresce a consciência de conservação e registo dos actos para uso futuro, como testemunho de algo que ocorreu e que pode ser necessário vir a comprovar futuramente. O documento é, então, o meio natural de prova de um acto jurídico, administrativo, legal, histórico, factual.
Neste grande movimento, verifica-se o aparecimento de locais, junto dos templos e palácios, onde se conservam determinados textos (missivas, assentos contabilísticos, textos literários, hinos religiosos, relatos históricos, tratados, contratos, actos notariais, testamentos, promissórias e recibos). O registo era feito em tabuinhas de argila, pelas populações sumérias -o papel vem muito depois. Nas placas já se reflectia uma incipiente estrutura administrativa e organizacional mas também uma estrutura diplomática, com grande preocupação com a identidade e autenticidade dos documentos.
Os romanos irão dar grande impulsão aos arquivos, em virtude do seu sentido prático e da importância que dada à administração. Neles, iremos encontrar uma verdadeira revolução, ao nível dos conceitos e métodos, a ponto de muitos deles serem ainda válidos. Por exemplo, um dos princípios que os contemporâneos herdaram deste povo foi a importância concedida à relação entre documento e entidade produtora. Diga-se, desde já, que este é o princípio de organização nuclear dos actuais arquivos (princípio da proveniência ). Contudo, neste período os arquivos ainda eram denominados por Tabularium. Apenas na Idade Média se generalizará o termo arkheion de origem grega.
Com os romanos encontraremos, ainda, a formação de uma complexa rede de arquivos, consoante o organismo. Isto é, cada instituição tinha o seu arquivo (princípio da territorialidade ); verifica-se o delinear das funções do arquivista (conservação, reprodução, validação de documentos, prescrição das condições de acesso e do escalonamento da própria carreira) e uma grande preocupação com a durabilidade e a manuseabilidade dos suportes, por isso insistirão, em particular, no papiro e pergaminho e investirão infrutiferamente na produção de papel.
Apesar da crescente importância dos arquivos para a sociedade, com a entrada na Idade Média, estes quase que deixam de existir. Porquê? Devido à instabilidade política e social, que conduz à fragilidade das instituições. Não nos esqueçamos que nestes períodos imperam os regimes feudais e as monarquias nómadas, que levam os arquivos consigo, na sua itinerância. Como solução apostou-se na cópia de documentos, que irão ser depositados nos cartórios eclesiásticos. Os primeiros documentos de chancelaria portugueses forma lavrados nos scriptorium do mosteiro de Santa Cruz, sendo os primeiros registos de 1217, sob o reinado de Afonso II. Em pleno século XIV, em resultado de uma administração que se descentraliza e que leva ao surgimento de novos e diversos cargos, os arquivos também se descentralizam e são nomeados os primeiros arquivistas oficiais nas Cortes Europeias.
Estes dez séculos, que perfazem a Idade Média, terminam no século XV, período de ideais humanistas, que se repercutirão no sentido dado aos arquivos: mais instrumental. Os cronistas oficiais, tais como Fernão Lopes, Gomes Eanes de Zurara; Rui de Pina, protagonizarão uma classe que se consciencializa do valor dos documentos. As novas ideias levam a novas formas de poder e a novas políticas. No século XVI dá-se uma grande concentração de arquivos, com a fusão dos acervos num único depósito. É nesta fase que são construídos os grandes arquivos estaduais de Génova, Áustria, Nápoles, Florença, Parma e Simancas, em Espanha, o último no ano de 1540. Portugal, seguindo este grande movimento internacional concentrará os seus vários cartórios medievais no Colégio de Artes, em Coimbra e decide integrar na Torre do Tombo os livros de contas dos Almoxarifados e Alfândegas, assim como a documentação das grandes casas do Reino e da Secretaria de Estado. Verifica-se, ainda, um grande aumento dos depósitos , em resultado do aprofundamento de competências do Estado; do reforço do poder central e do aumento de burocracia.
O mundo e logo os arquivos virão a conhecer nova transformação com o Iluminismo e todos os seus ideais liberais. Os iluministas irão apresentar um novo paradigma de arquivos, com a criação de um grande depósito central para toda a República e, não apenas para os órgãos de poder. A liberalização do acesso aos arquivos a toda a população, através da Lei Messidor 7, é, a meu ver, uma importante e rica herança deixada às gerações futuras. O que até aqui se tinha visto, era a evolução de uma organização, no sentido do poder vigente. Com a Revolução Francesa tal realidade, a bom ver, não se altera, mas só a possibilidade de abertura dos arquivos a toda a população, conduzirá no futuro à discussão de ideias, à chamada democratização da informação, do conhecimento. Contudo, há que não perder nunca de vista que os arquivos são um órgão de poder ao serviço do poder. É esta a sua origem, a sua finalidade e missão, na história de qualquer sociedade humana.
Voltando um pouco atrás, no ponto relativo à criação de um depósito central onde se concentrarão todos os arquivos, há que dizer que esta medida levou à perda de controlo sobre os documentos e obrigou à formalização de conceitos essenciais para restabelecer a ordem. Então, em França, enunciar-se-á o respeito pela origem e ordem natural, como o princípio de organização dos arquivos. Ideia que não é original, mas que conduziu à formalização e à consolidação da arquivística, como um corpus científico. Recorde-se que os romanos já organizavam a sua documentação respeitando este princípio e em Espanha, Holanda e Itália ele já vigorava desde o século XVII.
A par deste novo sentido dado aos arquivos, a Arquivística autonomiza-se da Paleografia e Diplomática (no século XIX) e da própria História.. Jenkinson dirá “os arquivos não se formam no interesse da história, mas sim porque têm duas qualidades distintas: a imparcialidade e a autenticidade, que levam ao conhecimento da verdade, entendida no contexto institucional” .
É, ainda, neste período que se publica Manual dos Arquivistas Holandeses, em 1989, por Muller. Esta publicação trará um novo fôlego à Arquivística, enquanto corpus científico e logo no enquadramento dado aos arquivos. Em Portugal surge a IGBAP (Instituto de Gestão de Bibliotecas e Arquivos de Portugal); em Itália fala-se da lei das três idades dos documentos e é formalmente encarado o problema da triagem e eliminação.
Problema que se agudizará com as duas grandes guerras Mundiais, nas quais se verificou um boom de produção de documentos, de onde surgiram duas posições: a inglesa e a alemã. Em Inglaterra defendia-se que a decisão da eliminação cabia à administração e não ao arquivista e, já na Alemanha entendia-se que o arquivista tinha um papel decisivo na eliminação, dando primazia à preservação.
Com o pós-guerra dá-se uma grande evolução tecnológica e uma nova explosão documental, que tem como consequência a ruptura dos arquivos históricos, devido à saturação dos depósitos. Baseado na lei das três idades, surge o arquivo intermédio, que conservará, junto do organismo produtor, documentação que não sendo muito utilizada pela organização, mantém valor de prova administrativa e jurídica.
Se é certo que ao se falar de “Arquivo” se fala de uma organização antiga e muito complexa que tem sobrevivido às grandes avalanches da Humanidade, tal sobrevivência advém disso mesmo: ela é a prova e fundamentação da sociedade humana. Guarda os seus segredos, garante a salubridade e futuro das instituições e enquanto organização coopera para a harmonização social, política, jurídica, legislativa, administrativa e financeira de um país.
Apesar de toda esta realidade, o certo é que os Arquivos gozam de um verdadeiro vazio jurídico. A Unesco e a CIa (Conselho Internacional de Arquivos) foram as primeiras organizações, de renome mundial, a chamar a atenção, nos anos oitenta, para esta situação, alertando para a urgente necessidade de ser criada uma verdadeira política arquivística, assente numa legislação que torne viável uma rede arquivística, que consolide as infra-estruturas já existentes, sempre acompanhada do desenvolvimento dos recursos humanos, financeiros e materiais.
A pedido destas organizações serão feitos vários estudos, que servirão de matriz à legislação nacional. Entre eles está um estudo desenvolvido por Eric Ketelaar, denominado Legislation et regulamentation en matiére d’archives et de gestion dês documents, accompagneé dês príncipes directeurs. Este estudo servirá de matriz à lei de bases dos arquivos nacionais, regulamentada no Decreto Lei 16/93 de 23 de Janeiro. Este apresenta-se como a “pedra basilar de uma política arquivística coordenada” , procurando criar mecanismos e defesa e preservação do património arquivístico português” , numa Europa comunitária de livre circulação de bens e pessoas.
Neste Decreto-Lei encontraremos finalmente definidos a natureza dos arquivos, os seus objectivos, instrumentos de trabalho, formalização de uma nomenclatura e até a atribuição de coimas em caso de infracção. O mais relevante parece ser mesmo o reconhecimento da sua importância ao dar-lhe fundamentação jurídica, enquanto organismo que entre outras coisas preserva parte do património nacional. Realidade que já ocorria, mas que formalmente não era reconhecida.
O certo é que muitas mais coisas haviam a dizer acerca desta organização ancestral que tem acompanhado a evolução da sociedade. Por evidentes limitações de espaço, ficar-me-ei por aqui, reconhecendo e ficando sensibilizada para esta grande instituição na qual, um dia, quem sabe, terei a oportunidade de trabalhar.






Discente: Clara Susana Pereira Branco
Pós-Graduação em Arquivos, Bibliotecas e Ciências da Informação, ramo de Arquivos
Nº de aluno: 3339
Disciplina: “Teoria e Gestão das Organizações”, 1º Semestre
Docente:Dr. Norberto Rodrigues
Ano Lectivo 2005/2006



Bibliografia:
BRABANDERE, Luc de, A Gestão das IdeiasDa Criatividade à Inovação, Instituto Piaget, 1998.

COUTURE, Carol, ROUSSEAU, Jean-Yves, Os Fundamentos da Disciplina Arquivística,Publicações D. Quixote, 1998.

FIRMINO, Manuel Brazinha, Gestão das Organizações, Conceitos e Tendências Actuais, Escolar Editora, 2002.

SILVA, Armando Malheiro e outros, Arquivística, Teoria e Prática de uma Ciência da Informação,vol.I, Edições Afrotamento, série Plural, 1998.

Legislação:
Decreto-Lei 16/93, de 23 de Janeiro.
04.03.06

Princípios gerais para uma política arquivística /UNESCO(Eric Ketelaar)


Sonia Negrao

Em resultado do vazio jurídico que imperava no seio dos arquivos, a UNESCO desenvolveu uma série de estudos com vista à supressão desta realidade. O estudo Archival and records management legislation and regulations:a RAMP study with guidelines, da autoria de Eric Ketelaar, surge neste contexto. Nele, o investigador estabelece uma série de princípios gerais a que toda a política arquivística e consequente legislação, de qualquer país, deveria respeitar.
Sendo, então, este estudo e os princípios que enumera de crucial importância para o estudo e conhecimento da política arquivística nacional e respectiva legislação, achei por bem publicá-lo no site.
Atenção, o texto decorre em inglês. No caso de quererem aceder a todo o estudo (em veraõ PDF), deverão ir ao site www.ica.pt.



5. GUIDELINES FOR LEGISLATION AND REGULATIONS.
5.0 Introduction.
187. This chapter provides a summary of the main subjects which.should be
considered for inclusion in archival legislation and regulations. A
number of these subjects have already been treated in the NATIS
guidelines (chapter IV and V>, but in order to present a set of selfcontaining
guidelines, this study cites,where appropriate, the relevant
parts of the NATIS recommendations as NG, with the paragraph
number. Other references are to paragraph numbers in the present
study.
188. This summary distinguishes between essential subjects that should
be treated in the law and matters that are desirable or optional and
that could be treated in regulations. The greatest care must be taken
in applying these guidelines to the structure and objectives of the
archival services in a given country. Regulations can more easily be
changed than laws and offer consequently a flexible basis for the
implementation of archival and records management programmes. Their
flexibility, however, could prove to be a disadvantage in times of
political or financial difficulties since archival and records management
programmes may be altered through simple change of
the regulations or even through interpretation of too flexible
regulations.
Regulations issued by the minister responsible for the Archives may
lack the necessary authority with institutions responsible to other
ministers. Therefore the law should define clearly the distribution
of competencies and authorities.
In most countries the hierarchy of legislation includes, after the
law (act of Parliament) but before ministerial regulations, ordinances
, decrees- etc. issued by the Crown, the President, or the
Council of ministers, etc. Where possible, regulations with such a
supra-ministerial authority are preferable to regulations by a
minister or by the archival administration itself. In general, the
demarcation between the law and regulations depends to a great
extent on the legal tradition and administrative practices in a
particular country.
- 103 -
5.1 Definition of records and archives in qeneral (see para.13-25).
189. Every archival law should define public records in order “to avoid
ambiguity about the scope of the responsibility of the National
Archives” (NG para. 125). To set out the difference between archival
legislation and legislation in -other information fields, it is essential
that the definition of records makes it clear that records are
created, received and maintained by an institution or individual in
the transaction of its business. It is not always advisable to restrict
the definition to public records, because legislation will
necessarily affect, to some extent, private records and archives.
190. Enumeration of physical types or forms in the definition of records
always lags behind new technology, and thus creates continuing problems
of interpretation /l. Therefore a definition in general language,
covering recorded information, regardless of physical form or characteristics,
is essential (NG para. 126). Such a general definition
could be elaborated in regulations or a circular letter, by giving a
non-exhaustive enumeration of types and forms of documents and other
materials that are included in the definition.
5.2 Definition of public records and archives (see para. 26-32).
191. “It is important that legislation for public records should be
applied not only to the whole range of bodies which discharge the
legislative, judicial and administrative functions of the State,
but also to State-controlled corporations and all other organizations
directly or indirectly controlled by government, which can be considered
as public bodies. Failure to provide for statutory control over
the widest possible range of public bodies defeat much of the purpose
of archival legislation”(NG para. 127).
A definition referring to the origin of records (i.e. to provenance)
tends to reflect the professionally accepted definition of records
(P ara. IS), rather than a definition that refers to ownership. The
last type, however, which has been linked with the British concept
of “undisturbed custody” of records as the basis
i
- 104 -
for their evidential value, is used where the intention is to include
historical manuscripts and other documentary property belonging
to the State. “Whatever method of definition is used, it is desirable
to ensure against omission or future changes in the status of public
bodies by providing some formal means, without resort to new legislation,
of extending statutory control to any records which on grounds
of a technical interpretation of the definition or for other reasons,
appear to be excluded” (NG para. 127).
5.3 Inalienability and imprescribility of public archives.(see para.33-37).
192. Public archives are public property, part of the public domain,
and therefore inalienable and imprescribable. These qualities of
archives may, depending on the law of a given country, be made
explicit in an archival law. The National Archives should have a
right to replevin (or, at least, a right to make copies) of public
archives which have gone astray (NG para. 145).
5.4 Non-public archives (see para 38-50).
193. The National Archives should be entitled by law to acquire private
archives (NG para.143). Legislation should be considered making the
National Archives responsible for the compilation and maintenance
of a register of all archives of non-public provenance and all documentary
collections with research value. The law sh&ti$d ob&ige owners
and custodians of such “registered” archives to preserve them in the
best available conditions. Any change in the place of their deposit
should be rep&ted; and any proposal to sell or otherwise dispose
of them should be referred to the appropriate authority. Export of
such archives should be forbidden, or should be subject to the approval
of the competent archives authority (NG para. 159). The State
may be given a right to preferential purchase of private archives.
5.5 Functions and orqanization of public archives services (see para 51-61
194. The following functions of public archives services (national,
regional, local and special archival institutions) should be statutory
, apart from records management functions outlined in paragraphs
200 and 201 :
- 105 -
(i)
(ii)
(iii)
(iv)
(v>
(vi>
(vii>
(viii)
the safe custody in suitable buildings and in suitable
environmental conditions of all(nationaT)archives, from
whatever public or non-public source transferred, including
archives in audio-visual, machine-readable and all other forms;
the arrangement and classification of archives according to
accepted archival principles and methods;
the provision of means of reference by whatever means are available
and appropriate in order to facilitate access to archives and
the retrieval of information in them;
the provision of search or reference rooms in which suitable
facilities are available for the inspection of archives
which are lawfully open to the public,and the provision of
other reference services (for dealing with postal inquiries,
etc.) which are necessary;
the provision of facilities for making copies of archives by
photographic or other reprographic processes, and for selling
such copies;
the provision of facilities for the repair and conservation
of archival material of all kinds by appropriate methods;
the publication of guides, texts, calendars, inventories,
finding-aids and any other works suitable for publication
prepared by staff of the Archives or commissioned by the
Archives;
the promotion of the educational value of archives in appropriate
ways including the preparation of exhibitions
and the loan of documents to exhibitions organized by other
institutions. (NG para.148).
195. The formal authority to take actions in respect of public records
may be vested with the Minister or with the National Archives or
some supreme archival authority. The NATIS Guideline (NG para.151)
does not express a preference. There are good reasons, however, to
prefer a distinction between professional and political responsibilities,
__._- -. --.- -_.-- -- -.--
- 106 -
to be reached by giving the National Archives a form of selfgovernment
and keeping them somewhat independent from the Minister.?
In most countries it is not a task for legislation to define the
internal organization of any organization or its staffing arrangements.
It is essential, however, for public archives legislation
to authorize the appointment of the head of the National Archives
and to define his statutory duties and responsibilities. Details
of internal structure and organization, which require some degree
of flexibility to meet changing conditions, and the recruitment and
qualifications of staff, are matters for which statutory authority
is usually considered unnecessary and may be dealt with by the general
staffing regulationsdrawn up for the Government service(NG para.149).
196. Regarding the internal organization of archives services, inclusion
in the law may fix the organization, leaving not much possibility
for development and necessary changes. Delmas /3gives a theoretical
organization chart of an archives service in three stages of growth./4
In 1977 the following principles were adopted by The National Association
of State Archives and Records Administrators (United States) to
assist the several States in the establishment and operation of State
archival and records management agencies :
I. Legislation.
Comprehensive legislation which recognizes the fundamental nature
of the relationship of government records as instruments of accountability
by the government to the people, evidence of public and
private rightsand obligations, an informational source on matters
involving the continuous administration and management of the
government;preserves the patrimony of the State as evidenced in its
records; and provides exclusive authority to carry out archives
and records management functions and responsibilities on a government-
wide basis.
- 107 -
II. Institutional identity.
The institutional character of the agency as the repository of the
permanently valuable records of the government to provide sufficient
autonomy for its protection against political interference, including
tenure for the agency head, civil service protection for its
personnel; and control of agency facilities, equipment and resources.
III. Organizational placement.
Placement within the government that prevents the submission of
the agency beneath competing interests; eliminates blurring of
functions with other professional agencies and disciplines; protects
against interference with agency program responsibilities under the
color of coordination authority; and eliminates hampering supervision
and control by having little or no professional knowledge of its
program responsibilities and operations.
IV. Program authority.
Sufficient authority for the agency to define records problems and
needs of the State, to prescribe appropriate programs, and to effectively
administer the programs.
V. Exclusive responsibility.
Exclusive program responsibilities that do not diffuse the primary
responsibility of the agency for government records.
VI. Appropriation and expenditure.
Funding by direct appropriation to the agency by the Legislature
with authority to budget and expend such funds.
VII. Internal policy.
Exclusive agency determination.of the internal policies and professional
needs of the agency.
VIII. Regulations and standards.
Power to prescribe and enforce rules, regulations and standards
relating to government records administration. /5
-... ----.___- -- ~.. ..--. .--.--.
- 108 -
5.6 National archives system (see para.62-69).
197. “Always a matter of legislative concern, the organization of public
archives is closely related with the administrative system of each
country”. /
6
In any circumstances it will be necessary to establish a
central organization, with executive and advisory functions, responsible
to a Minister charged with the implementation of an agreed national
archives policy (see paragraph 198). In some countries it would be appropriate
for these co-ordinating functions to be exercised by the
National Archives, or at least by a separate Directorate within it; in
some it would be more suitable to create a separate executive authority;
and in others, where it is constitutionally impossible to provide
central direction, it should be possible to achieve some measure of
co-ordination by a suitably constituted Advisory Council, with
no executive powers (NG para.161).
5.7 Ministerial responsibility csee para.70-72).
198. A matter which requires legislative action and which demands careful
consideration is the choice of the minister responsible for the
archives (NG para.150)./7 The Natis guidelines review the arguments
for placement of the archives under the minister for cultural affairs
and express a preference for a minister who has a considerable degree
of inter-ministerial influence or authority. Such a preference is based
on the fact that an archives service should be deeply involved in
across-the-board records management activities which might be more
effectively performed with the support of such a minister. This matter
was discussed during the 19th International Conference of the Round
Table on Archives /8, which advocated placement at the highest level I
of inter-ministerial or supra-ministerial authority. But in this
respect “no system can be said to be ideal” /9, especially lyhen one
takes into account that the best placed minister is the one personally
interested in the work of the archives, and.such placement cannot
be guaranteed by legislation. I
5.8 Advisory Body (Archives Council! !see para., 73-83). I
199. In some countries there may be a preference to give the Archival
Council executive and/or supervisory powers, depending on the stru- I
- 109 -
ture of the national archives system (see para, 197) In most
archival laws however, the Archives Council is simply an advisory
body to enlist the participation/representation of producers and
users of archives in the formulation and implementation of records
management and archival policy / 10 . The law should determine the
function, the main responsibilities and the composition of the
Archives Council. The details of its membership and functioning
should be regulated in regulations / 11 .
The Council should be consulted on all projects of a legislative
chracter relating to records/archives, the establishment or modification
of the archival network and all draft records schedules.
It may be desirable to also consult the Council dn postponement
of transfer, restriction of access, and the training programme.
The Council may be called upon to participate in the drafting
or revision of archival legislation and/or regulations.
The law should specify that the Archives Council consists of members
ex officio (among them the National Archivist) and members appointed
by the Head of State or the Council of Ministers.
5.9 Records manaqement.(see para. 84-92).
200. The seventh International Congress on Archives (1972) highlighted
the lack, in nearly all except the socialist countries, of special
legislation which clearly formulates rights and obligations of administrative
archives./12 The degree of control exercised by archive
services over current records varies widely from one country to another.
/13 The very minimum should be a right of inspection (see
para.202), together with control over appraisal, destruction and
transfer (see paras. 204 and 205). The involvement of the National
Archives in records management /
14
should preferably -extend to the
formulating of standards, procedures and guidelines and training of
agency records offices. Maximum involvement -statutory responsibility
for the whole range of records management functions-(desirable
as it would appear to be),will not be feasible in many countries, .
and indeed, in the USA there has been a recent revision in this position.
- 110 -
201. Regulations and/or circulars should regulate :
- responsibilities of the registries
- professional qualifications, training,
- records creation (incl. forms management, standards on media,
equipment and supplies, paperwork management)
- filing (filing plans may beapproved by the National Archives)
- security classification
- arrangement and description of records
- consultation, lending (communication of records/archives)
- reprography
- vital records management
- preservation
5.10 Right of inspection (see para. 93-99).
202. The legal link between records management and the Archives is formed
by giving the latter a right of inspection, not only regarding the
disposal of records, but, in principle, of all records management
functions and operations involved with current and semi-current
records. Inspection is useless without a provision for sanctions
as an ultimate remedy.
5.11 Records centres (see para. 100-102).
203. There should be legislative authorization, where possible, enabling
a National Archives to establish and operate records centres if circumstances
demand such action. , power to compel government departments
and agencies to transfer non-current records to a records
center is also necessary (NG para. 133).
5.12 Appraisal and destruction (see para. 103-115).
204. The law should oblige all bodies producing public records not to
destroy without account being taken of long-term research values,
and the National Archives must have responsibility for ensuring
that such values are indentified and that records of research
D
- 111 -
interest are preserved (NG para. 132).
5.13 Transfer (see para. 116-131).
205. The main statutory requirement for transfer is that public records
selected for permanent preservation (which have been in existence
for more than a prescribed number of years) should be transferred
to the National Archives (NG para. 134).
5.14 Deposit of official publications- (see para. 132-136).
206. Prescription of legal deposit of books and other printed publications
does not belong to the domain of archival legislation. However, a record
copy of every government publication should be deposited in National
Archives, whether or not a legal deposit with the National Library exists.
5.15 Preservation (see para. 137-142).
207. The first responsibility of the National Archives,and indeed of any
archival institution,is the safe custody in suitable buildings and
environmental conditions of all archives. Legislation should authorize
the National Archives to provide for facilities for the repair
.and conservation of archival material (NG para. 148). The
regulations should lay down security measures./ 15
5.16 Arranqement and description (see para. 143-149).
208. Legislation should ensure that all public records are kept under
sufficient administrative and intellectual control. One of the
functions of any archives service should be the arrangement and classification
of archives according to accepted archival principles
and methods and the publication of guides,inventories and
other finding aids.
5.17 Access (see para. 150-168).
209. The right of access to public records, subject to prescribed conditions
intended to protect their safe custody and physical condition,
- 112 -
should be clearly stated in archival legislation. The most important
aspect of this matter for consideration is the term of years after
the creation of documents during which public records should normally
be kept closed and are not available for research. In most countries
consideration of this question has led to the general
opening of records when they are more than 25 or 30 years old. Whatever
closure period1 is adopted, it is necessary to provide
machinery for giving access to some documents after shorter
or longer periods by making general exceptions,and to allow access
to closed records by individual research workers in exceptional cases
(NG para. 140-142). /16
5.18 Reprography (see para. 169-176).
210. It is desirable that archival legislation provide that there
is no breach in copyright when any document, open to public
inspection and in the custody of the National Archives or other public
archives service,is copied or published (NG para. 147).
211. It may be considered necessary to include in archival legislation
a provision that the legal validity of records in government departments
or other organizations is not affected by their transfer to
the National Archives. Legislation should also provide that the National
Archives or other archival authority lawfully holding such records
may certify -any copies of documents (NG para.146).
5.19 Personnel (see para. 177-182).
212. It is essential that the law provides a basis for detailed regulations
on the recruitment, appointment, promotion, professional
qualifications, and training of archives staff.
5.20 Enforcement (see para. 187-186).
213. Apart from special penal provisions enforcing the right of inspection,
the inalienability of public archives, the protection and
control of the export of private archives and the professional
- 113 -
secrecy of archivists are records managers, legislation should
include a general clause prohibiting the damage, mutilation,
destruction,and removal from custody of public archives.
04.03.06

DL 16/93 "Lei de bases dos arquivos portugueses"


Sonia Negrao
Relatório

A arquivística apresenta a escrita como o meio original dos arquivos reflectindo uma ordem social cada vez mais complexa e estruturada em torno de organismos, onde o Estado tinha um papel centralizador, delegando, desde logo, nos primeiros arquivos a guarda e conservação dos seus actos administrativos, jurídicos, legislativos e religiosos.
Se é certo que nestes primeiros arquivos, que remontam ao séc. IV a.c., se reflecte já uma preocupação pela conservação e registo dos actos para uso futuro, há também nesta atitude a consciência do valor primeiro do documento: o seu valor de prova. Prova dos actos, mas também de uma ordem, sustentados por um sistema legal, onde a lei rege a acção dos homens e os documentos comprovam a legalidade desses mesmos actos.
Ora, apesar da realidade dos arquivos estar intrinsecamente ligada ao sistema jurídico, administrativo, social e político de uma sociedade, a verdade é que em matéria de arquivos existe um grande vazio jurídico, devido principalmente à relação próxima e estreita que os arquivos mantiveram desde sempre com os regimes políticos vigentes.
A UNESCO e a CIA (Conselho Internacional de Arquivos) foram as primeiras organizações, de renome internacional, a abordar as questões das leis ligadas aos arquivos e a chamar a atenção para a urgência de uma política arquivística, assente numa legislação que torne viável uma rede arquivística, que consolide as infra-estruturas já existentes e, é claro, acompanhada sempre do desenvolvimento dos recursos humanos, financeiros e materiais. Couture diz, a propósito: “a legislação arquivística para além de ser um elemento iniciador da política nacional de arquivos, fornece um elemento indicador privilegiado do estado de desenvolvimento dessa mesma política”.
Portugal definirá a sua política arquivística nacional ao aprovar o Decreto – Lei 16/93, de 23 de Janeiro, em alguns pontos posteriormente rectificado pela Lei 14/94, de 11 de Maio. O próprio decreto, criado num contexto de crescente consciencialização internacional, relativamente à importância de uma legislação arquivística, parece ir de encontro a muitos dos princípios orientadores traçados por Eric Ketelaar no estudo RAMP feito para a UNESCO Legislation et reglementation en matiére d’archives e de gestion dês documents, accompagnée des pincipes directeurs, Nele, Ketelaar defende, em relação aos arquivos, a existência de dois tipos de diplomas: a lei, onde deve constar os princípios fundamentais, apresentados de uma forma clara e objectiva, para que não se dê azo a ambiguidades; e a regulamentação, de carácter flexivo e mais opcional. Entre outras situações, encontramo-lo a defender uma lei que prima pela coerência e objectividade na definição de competências e responsabilidades; na definição das unidades de trabalho e da nomenclatura arquivística; na criação de uma entidade gestora da política dos arquivos, com autonomia suficiente para actuar, independentemente das mudanças políticas que ocorra numa sociedade. Estes e outros pontos veremos tratados na própria lei portuguesa, em questão, e que passarei a abordar.
A lei de bases dos arquivos portugueses apresenta-se como “a pedra basilar de uma política arquivística nacional coordenada” , procurando criar mecanismos de defesa e de preservação do património arquivístico português , numa Europa comunitária de livre circulação de bens e de supressão de fronteiras, cabendo ao presente diploma definir “o regime geral dos arquivos e do património arquivístico” (artigo 1, Decreto – Lei 16/93).
Sendo, então, este um diploma fundador e iniciador de uma real política arquivística, nele procura-se definir de uma forma clara e objectiva os princípios que regerão os arquivos nacionais.
1-definição de competências e responsabilidades:
Princípio Geral (artg. 2); Atribuições do Estado (artg.3); Gestão nacional de arquivos (artgs. 7 e 8)

2-definição de unidades de trabalho e de noções arquivísticas:
Arquivos e património arquivístico protegido (art.4); Fundo ou núcleo, colecção e documento de arquivo (artg. 5); Categorias de arquivos (artg.9); Arquivo definitivo público (artg. 10); Arquivo intermédio público (artg. 11);

3- Gestão de documentos:
Noção (artg. 13); Sistemas de Gestão de documentos (artg. 14) Promoção de sistemas de gestão de documentos (artg. 15); Incorporações (artg. 16)

4- Comunicação e Consevação:
Comunicação do património arquivístico (artg. 17); Compensação pelo acesso público (artg. 18); Dever de manifesto (artg. 19); Dever de conservação (artg. 20)

5-Regime Jurídico
Classificação dos bens do património arquivístico (artg. 21); Processo de classificação (artg. 22); Caducidade do processo de classificação (artg. 23); Audição dos proprietários (artg. 24); Homologação e notificação (artg. 25); Impugnação contenciosa (artg. 26); classificação (artg. 27); Certificado de registo (artg. 28); Desclassificação (artg. 29; Pré-classificação (artg. 30);

6- Alienação
Alienação e mudança de detenção (artg. 31); Direito de preferência (artg. 32); Permuta (artg. 33);

7-Exportação e Importação
Exportação definitiva e temporária (artg. 34); Despacho ministerial de autorização (artg. 35); Declaração do valor do bem a exportar (artg. 36); Permanência de um bem no estrangeiro (artg. 37); Importação (artg. 38);

8-Penalizações
Previsão penal (artg. 39); Contra-ordenações (artg. 40); Sanções acessórias (artg. 41); Competência para o procedimento contra-ordenacional (artg. 42); Bem em perigo de destruição ou deterioração (artg. 43)

Sendo, então, estas as pedras que sustêm o edifício, destacarei alguns pilares em particular, por razões de ordem espacial, mas também pela sua relevância. Parece-me ser de crucial importância a definição das responsabilidades e competências. No artigo 2, do Decreto – Lei 16/93, define-se que é “direito e dever de todos os cidadãos, do Estado e das demais entidades públicas e privadas preservar, defender e valorizar o património arquivístico”, competindo ao Estado o papel de promover o inventário do património arquivístico nacional; de apoiar a organização dos arquivos e de “garantir, facilitar e promover o acesso à documentação detida pelas entidades públicas”.
Estas e outras competências encontram-se definidas nos artigos 2º e 3º e serão delegadas no IAN/TT, o órgão de gestão eleito para a execução da política arquivística nacional, através do artigo 8: “Arquivos Nacionais/Torre do Tombo são o órgão de gestão nacional dos arquivos, doravante designado por órgão de gestão, cabendo-lhe a execução da política arquivística nacional” (artigo 8, Decreto – Lei 16/93). O Instituto dos Arquivos Nacionais da Torre do Tombo encontra-se regulamentado no Decreto-Lei nº 60/97, de 20 de Março. A autonomia da instituição, relativamente aos órgãos de poder, parece salvaguardada pelo enquadramento da sua natureza jurídica- “pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica, património próprio e de autonomia administrativa”, ficando sobre a tutela do Ministro da Cultura. (artigo 1, Decreto-Lei nº 60/97). Entre muitas outras competências compete-lhe coordenar o sistema nacional de arquivos; superintender técnica e normativamente os arquivos; promover a formação na área da arquivística; construir e gerir edifícios destinados aos arquivos distritais, e outras.
Outro pilar importante no Decreto-Lei 16/93 é a definição de unidades nucleares de trabalho, tendo por base os três princípios que fundamentam a arquivística: princípio da territorialidade; princípio da proveniência; ciclo de vida dos documentos. Assim acontece ao definir o arquivo como “um conjunto de documentos, qualquer que seja a sua data ou suporte material, reunidos no exercício da sua actividade por uma entidade, pública ou privada, e conservados, respeitando a organização original, tendo em vista objectivos de gestão administrativa, de prova ou de informação, ao serviço das entidades que os detêm, dos investigadores e dos cidadãos em geral”. É, ainda, arquivo “uma instituição cultural ou unidade administrativa onde se recolhe, conserva, trata e difunde a documentação arquivística” (artigo 4, Decreto – Lei 16/93).
Quanto à classificação dos arquivos, tendo por base a sua territorialidade, a lei portuguesa (artigos 9º e 10, Decreto – Lei 16/93º) distingue os arquivos nacionais, como aqueles que conservam predominantemente documentação proveniente da administração central; os arquivos regionais, onde está reunida a documentação “superior ao âmbito municipal e inferior ao âmbito nacional”; e os arquivos municipais, onde está reunida documentação relativa ao município. Quanto à titularidade existem arquivos públicos e privados. É, ainda, reconhecido o ciclo de vida dos documentos, em três fases: a de arquivo corrente, em que os documentos são necessários à entidade que o produziu ou recebeu; a de arquivo intermédio, em não sendo tão necessários se conservam devido ao seu valor administrativo; e, por fim, a de arquivo histórico, em que os documentos perdendo o seu valor primário e conservam permanentemente para fins testemunhais, de investigação.
No que toca à Gestão de documentos, a lei portuguesa define-a como “um conjunto de operações e procedimentos técnicos que visam a racionalização e eficácia na criação, organização, utilização, conservação, avaliação, selecção e eliminação de documentos”, nos diferentes ciclos de vida do documento (artigo 13º, Decreto – Lei 16/93).Cabe ao “serviço de origem” implementar um sistema de gestão de documentos, tendo em conta a política vigente adoptada. Mas é da responsabilidade do IAN/TT, enquanto órgão superintendente e coordenador da rede de arquivos nacionais promover, incentivar e apoiar tecnicamente a implantação de sistemas de gestão de documentos. Contudo, os critérios de avaliação e de selecção; prazos de conservação e formas de eliminação são definidos por decreto regulamentar. (artigo 15º, Decreto – Lei 16/93).
No que toca à comunicação do património arquivístico, o direito de acesso encontra-se salvaguardado no artigo 17º (Decreto – Lei 16/93) -“É garantida a comunicação da documentação conservada em arquivos públicos”-, sendo impostas algumas excepções, nomeadamente na defesa do direito à privacidade do indivíduo.
É, ainda, dever daqueles que sejam possuidores de fundos ou documentos de interesse para o património arquivístico manifestá-los junto do IAN/TT (artigo 19º, Decreto – Lei 16/93), ao qual compete iniciar o processo de classificação de arquivos ou documentos (artigo 22ª, Decreto – Lei 16/93), devendo este mesmo órgão propor ao Governo os arquivos e documentos que mereçam ser objecto de especial protecção, devido ao seu valor informativo ou probatório. Num melhor aprofundamento desta matéria veja-se a Lei 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política de protecção e valorização do património cultural ou o próprio Decreto-Lei 60/97, de 20 de Março, que regulamenta e define as competências do IAN/TT, ambos aqui referidos.
Por último, realçarei a natureza punitiva desta lei, que vê no atentado contra o património arquivístico um crime punível com coimas, com suspensões ou até afastamento por tempo limitado do exercício de um cargo. Mais uma vez cabe ao IAN/TT processar a aplicação das coimas e respectivas sanções. (artigos 39º, 40º, 41º, 42º, do Decreto – Lei 16/93).
Falar da lei de bases dos arquivos portugueses, assim como de qualquer outra nacionalidade, é tomar consciência de uma nova atitude face aos arquivos, a qual, a meu ver, traçará a par do desenvolvimento da disciplina arquivística e da nova era da informação novos campos de orientação, outros enquadramentos e novas e sempre pertinentes interrogações.












Clara Susana Pereira Branco
















UNIVERSIDADE DE ÉVORA





Decreto – Lei 16/93, de 23 de Janeiro

(a lei de bases dos arquivos)







Bibliografia:

COUTURE, Carol, ROUSSEAU, Jean-Yves Os Fundamentos da disciplina arquivística, Publicações Dom Quixote, 1998

KETELAAR,Eric, Legislation et regulamentaion en matiére d’archives et de gestion des documents accompagnée des principes directeurs, Paris, UNESCO, P. III (www.ica.org)

Decretos-Lei consultados

-Decreto-Lei 16/93 de 23 de Janeiro
-Lei 107/2001, de 8 de Setembro
-Decreto –Lei 60/97, de 20 de Março
-Decreto - Lei 247/91, de 10 de Julho
-Decreto – Lei 447/ 98, de 10 de Dezembro

Sites consultados:
www.ica.org
www.iantt.pt